Emitir laudo médico de sua
competência em seu próprio benefício caracteriza
ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública
(art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Conforme
jurisprudência desta corte, não se pode confundir
improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do
agente, sendo indispensável o dolo para
caracterizá-la. No caso do art. 11 da lei de improbidade
administrativa, o elemento subjetivo necessário é o
dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente
contra os
princípios da Administração Pública.
Assim, não se exige a presença de
intenção específica para caracterizar o ato
como ímprobo, pois a atuação deliberada em
desrespeito
às normas legais, cujo desconhecimento é
inescusável, evidencia a presença do dolo.
Dessa forma, não há como afastar o elemento
subjetivo daquele que emite laudo médico para si mesmo.
Precedentes citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp
8.937-MG, DJe 2/2/2012. AgRg no AREsp 73.968-SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO PARA SI PRÓPRIO.
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Direito Administrativo
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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