Não é cabível, em se
tratando de ação penal originária submetida ao
procedimento especial da Lei n. 8.038/1990, que seja assegurado ao
acusado citado para a apresentação
da defesa prévia prevista no art. 8º da Lei n.
8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes preconizados no
art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca de
absolvição sumária prevista no art. 397
do CPP. As regras dos arts. 395 a 397 do
CPP já se encontram implícitas no procedimento
previsto na Lei n. 8.038/1990, considerando que, após o
oferecimento da denúncia e a notificação
do acusado para resposta preliminar (art. 4º), o relator
pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento,
a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a
improcedência da acusação, se a
decisão não depender de outras provas (art. 6º).
Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já que o
referido art. 6º impõe ao órgão colegiado
o enfrentamento de todas as teses defensivas que possam
culminar na improcedência da acusação (igual ao
julgamento antecipado da lide; art. 397 do CPP) ou na
rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Noutras
palavras, o acusado, em sua resposta preliminar (art.
4º), poderá alegar tudo o que interesse à sua
defesa, juntar documentos e apresentar justificações.
Não é por outra razão que o art. 5º da Lei
n. 8.038/1990 estabelece que, se, com a resposta,
forem apresentados novos documentos, será intimada a parte
contrária para sobre eles se manifestar. Nessa linha de
consideração, o Plenário do STF, no julgamento
do AgRg na AP 630-MG, DJe 22/3/2012, registrou que
"tanto a absolvição sumária do art. 397 do
CPP, quanto o art. 4º da Lei n. 8.038/1990, em termos
teleológicos, ostentam finalidades assemelhadas, ou seja,
possibilitar ao acusado que se livre da
persecução penal". Dessa forma, não se
justifica a superposição de procedimentos –
comum e especial – visando a finalidades idênticas.
Precedente citado do STF: AP 630 AgR-MG, DJe
21/3/2012. AgRg na APN 697-RJ, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 3/10/2012
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
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