A ausência de abertura de prazo
para oferecimento de defesa final sobre a possível
aplicação da pena de inidoneidade acarreta nulidade no
processo administrativo a partir desse momento processual,
não logrando êxito a pretensão de nulidade
ab initio. O § 3º do art. 87 da Lei n.
8.666/1993 dispõe que, no caso de aplicação da
aludida sanção, é facultada ao
interessado a defesa no prazo de dez dias. Assim, deve ser anulado o
processo administrativo a partir do momento em que a
Administração deixou de oportunizar o referido prazo,
por manifesto cerceamento de defesa. Precedente citado: AgRg na
RCDESP no MS 15.267-DF, DJe 1º/2/2011. MS 17.431-DF, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 26/9/2012.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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