Não é cabível
interpor recurso especial para discutir o mérito de
controvérsia enfrentada apenas por decisão unipessoal
de relator no Tribunal de origem, ainda que os embargos de
declaração opostos em face dessa decisão
monocrática sejam julgados pelo colegiado, salvo se os
embargos forem recebidos ou julgados como agravo regimental.
O julgamento colegiado dos embargos de
declaração opostos contra decisão
monocrática não acarreta o exaurimento da
instância, a menos que os embargos tenham sido recebidos como
agravo regimental, ou como tal tenham sido julgados, mesmo que
mantenham,
formalmente, a nomenclatura originária. Diferentemente do
agravo interno ou regimental – cujo escopo é propiciar
ao órgão colegiado o debate sobre o suposto desacerto
de decisão monocrática –, os
aclaratórios têm natureza meramente integrativa e
pressupõem a presença de um dos vícios a que
alude o art. 535, I e II, do CPC. Em outras palavras, a
questão controvertida decidida monocraticamente somente chega
ao crivo do órgão colegiado por meio de agravo
regimental (ou interno), mas não de embargos
declaratórios, salvo as exceções já
mencionadas. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos
contra
decisão monocrática configura erro de procedimento,
fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte
que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o
prejuízo. A nulidade não é absoluta, porque,
via de regra, há solução processual adequada no
próprio ordenamento jurídico. Nos termos do art. 538
do CPC, "os embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de outros
recursos, por qualquer das partes". Assim, publicado o
acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo
para impugnar a decisão monocrática embargada, que
continua sujeita a agravo regimental. Quando o
órgão colegiado aprecia embargos de
declaração opostos contra decisão
monocrática, em verdade, não examina a
controvérsia, mas apenas afere se há um dos
vícios indicados no art. 535,
I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão
colegiada não impede nem inibe a subsequente
interposição de agravo regimental, este sim apto a
levar ao órgão coletivo o exame da questão
controvertida. Há, também, outra solução
processual no ordenamento jurídico. Julgados colegiadamente
os embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática de relator, deve a parte
interessada opor novos aclaratórios sob a
alegação de erro no procedimento, viabilizando, assim,
a interposição do recurso especial para que seja
analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art.
557
do CPC. AgRg no REsp 1.231.070-ES, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3/10/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
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Processo Civil
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