Tem aplicação imediata o
regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda
Pública, previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
incluído pela MP n. 2.180-35 e alterado pela Lei n.
11.960/2009. As normas disciplinadoras de juros possuem
natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos
processos em curso à luz do princípio
tempus regit actum. Precedentes citados do STF: AI
842.063-RS, DJe 2/9/2011; do STJ: REsp 1.205.946-SP, DJe 2/2/2012.
Ag 1.227.604-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
2/10/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
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Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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