Os desígnios autônomos que
caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a
qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte
do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal
impróprio, exige, para sua incidência, que haja
desígnios autônomos, ou seja, a intenção
de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também
representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não
desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado,
aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação,
o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de
produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente,
afastando-se a regra do concurso formal perfeito. Precedentes
citados do STF: HC 73.548-SP, DJ 17/5/1996; e do STJ: REsp
138.557-DF, DJ 10/6/2002. HC 191.490-RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (concurso formal próprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (concurso formal impróprio), consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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