Fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do
delito. Somente se consideradas as circunstâncias
judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos
idôneos, poderia ser mantido regime prisional mais gravoso.
Ademais, a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata
do crime não constitui motivação idônea
para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada (Súm. n. 718-STF). Assim,
não se pode determinar regime mais rigoroso quando
inidônea a fundamentação, baseada tão
somente na gravidade abstrata da conduta cometida e na
opinião pessoal dos julgadores. Precedentes citados do STF:
HC 72.315-MG, DJ 26/5/1995; do STJ: HC 94.823-SP, DJ 23/6/2008;
RHC 29.446-MG, DJe 6/4/2011, e HC 177.679-SP, DJe 13/12/2010.
HC 218.617-SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em
2/10/2012.
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A fixação da pena-base (art. 59 do CP) é relevante para a fixação do regime prisional (art. 33 do CP), razão pela qual ele guarda compatibilidade com a pena fixada. Todavia, o juiz poderá, excepcionalmente, desde que o faça de forma fundamentada e nas peculiaridades do caso concreto fixar regime mais gravoso que aquele previsto na legislação legal.
Impende destacar que não se admitirá regime prisional mais gravoso que o legal naqueles casos em que o juiz motive o decreto condenatório exclusivamente na gravidade abstrata do crime, sob pena de bis in idem, pois se penalizaria o acusado pelo mesmo fato em duas ocasiões.
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