É possível a
concessão de aposentadoria por idade a rurícola nos
termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, em caso de
comprovação da condição de lavrador do
marido da
requerente por meio de certidão de casamento, certidão
de óbito e extrato de pensão rural, além de
depoimento de testemunhas. A condição de
trabalhadora rural da mulher decorre da extensão
da qualidade de agricultor do marido. Não se exige, para a
concessão de aposentadoria rural por idade, que a prova
material do labor se refira a todo o período de
carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos, isto é, se
as testemunhas confirmarem a prática de atividade rural no
mesmo lapso. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.117.709-SP, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 1.150.778-SP,
DJe 7/6/2010; AR 3.402-SP, DJe 27/3/2008, e AR 919-SP, DJ
5/3/2007. AR 4.094-SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura,
julgada em 26/9/2012.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Não é possível a
concessão da aposentadoria por idade a rurícola nos
termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, quando não
comprovado o desempenho de atividade em regime de economia
familiar. Demonstrado que a atividade exercida é
lucrativa e organizada, fica descaracterizado o regime de
subsistência dos segurados especiais. O regime de economia
familiar que dá direito ao segurado especial de se
aposentar, independentemente do recolhimento de
contribuições, é a atividade desempenhada em
família, com o trabalho indispensável de seus membros
para a sua subsistência. A qualidade de segurado especial do
marido, por presunção, pode ser estendida à
esposa. AR 4.148-SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis
Moura, julgada em 26/9/2012.
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domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
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Direito Previdenciário
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