É típica, formal e
materialmente, a conduta de expor à venda em estabelecimento
comercial CDs e DVDs falsificados, prevista no art. 184, §
2º, do Código Penal. Não é
possível aplicar o princípio da
adequação social à conduta de vender CDs e DVDs
falsificados, considerando que tal conduta não afasta a
incidência da norma penal incriminadora de
violação de
direito autoral, além de caracterizar ofensa a direito
constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXVII, da CF). O fato
de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades
públicas em relação a tal prática
não significa que a conduta não seja mais tida como
típica, ou que haja exclusão de culpabilidade,
razão pela qual, pelo menos até que advenha
modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo
porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não
se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que
causa sérios prejuízos à indústria
fonográfica brasileira e aos comerciantes
legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não
pagamento de impostos. Precedentes citados do STF: HC 98.898-SP, DJe
26/5/2012, e HC 104.467-RS, DJe 4/3/2011; do STJ: HC 159.474-TO; HC
113.938-SP, DJe 6/12//2010; HC 45.153-SC, DJ
26/11/2007; HC 30.480-RS, DJ 2/8/2004. REsp 1.193.196-MG, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
26/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PENAL. VENDA DE CDs e DVDs FALSIFICADOS. TIPICIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
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Direito Penal
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