Os crimes de estupro e atentado violento
ao pudor cometidos antes da edição da Lei n.
12.015/2009 são considerados hediondos, ainda que praticados
na forma simples. O bem jurídico tutelado
é a liberdade sexual, não a integridade física
ou a vida da vítima, sendo irrelevante que a prática
dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de
natureza grave ou morte. As lesões corporais e a
morte são resultados que qualificam o crime, não
constituindo, pois, elementos do tipo penal necessários ao
reconhecimento do caráter hediondo do delito, que exsurge da
gravidade dos crimes praticados contra a liberdade
sexual e merecem tutela diferenciada, mais rigorosa. Ademais,
afigura-se inequívoca a natureza hedionda do crime de estupro
praticado sob a égide da Lei n. 12.015/2009, que agora
abarca, no mesmo tipo penal, a figura do atentado violento
ao pudor, inclusive na sua forma simples, por expressa
disposição legal, bem assim o estupro de
vulnerável em todas as suas formas, independentemente de que
a conduta venha a resultar lesão corporal ou morte.
Precedentes
citados do STF: HC 101.694-RS, DJe 2/6/2010; HC
89.554-DF, DJ 2/3/2007; HC 93.794-RS, DJe23/10/2008 ; do
STJ: AgRg no REsp 1.187.176-RS, DJe 19/3/2012, e
REsp 1.201.911-MG, DJe 24/10/2011. REsp 1.110.520-SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PENAL. NATUREZA HEDIONDA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. FORMA SIMPLES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
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Direito Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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