Há nulidade em processo
administrativo disciplinar desde a sua instauração, no
caso em que o servidor que realizou a sindicância
investigatória determinou, posteriormente, a abertura do
processo disciplinar, designando os membros da comissão
processante. A imparcialidade, o sigilo e a
independência materializam os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo
nortear os
trabalhos da comissão que dirige o procedimento
administrativo, conforme dispõe o art. 150 da Lei n.
8.112/1990. O art. 18, II, da Lei n. 9.784/1999 prevê o
impedimento para atuar em processo administrativo do servidor ou
autoridade
que dele tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante. A instauração do PAD
envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de
admissibilidade, em que é verificada a existência
de indícios suficientes a demonstrar que ocorreu
transgressão às regras de conduta funcional. Por isso,
não se pode admitir que o servidor que realizou as
investigações e exarou um juízo preliminar
acerca
da possível responsabilidade disciplinar do sindicado,
considerando patentes a autoria e materialidade de
infração administrativa, determine a
instauração do processo administrativo e, em seguida,
aprove o
relatório final produzido. Precedente
citado: MS 14.135-DF, DJe 15/9/2010. MS 15.107-DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, julgado em 26/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE SERVIDOR.
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Direito Administrativo
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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