É ilícita a
gravação de conversa informal entre os policiais e o
conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em
flagrante, se não houver prévia
comunicação do direito de permanecer em
silêncio. O direito de o indiciado permanecer em
silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado
em função do dever-poder do Estado de exercer a
investigação criminal. Ainda que formalmente seja
consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado
exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito
constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII)
se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de
diálogo gravado com os policiais, a existência desse
direito. HC 244.977-SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em
25/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
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Processo Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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