É cabível a
indenização por danos morais ao advogado que, em
razão da entrega tardia da petição ao tribunal
da prestadora de serviços contratada, teve o recurso
considerado intempestivo. O fato de a ECT inserir-se na
categoria de prestadora de serviço público não
a afasta das regras próprias do CDC quando é
estabelecida relação de consumo com seus
usuários. É direito básico do consumidor a
adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral, nos termos dos arts. 6º, X, e 22,
caput, do CDC. As empresas públicas
prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime
de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do
código supradito. Essa responsabilidade pelo risco
administrativo (art. 37, § 6º, da CF) é confirmada
e reforçada com a celebração de contrato de
consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema
erigido pela Lei n. 8.078/1990. Assim, a empresa fornecedora
será responsável se o defeito ou a falha no
serviço prestado for apto a gerar danos ao consumidor. A
comprovação da gravidade do ato ilícito gera,
ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma
presunção natural, que decorre da
experiência comum, de que houve um abalo significativo
à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in
re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua
ocorrência, mas da análise da gravidade do
ato ilícito em abstrato. REsp 1.210.732-SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
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