A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de
delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de
continuidade delitiva para efeito de unificação de penas. Com base
nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que
pretendido novo cálculo de pena pela prática de 2 delitos de roubo
qualificado, objetos de condenações diversas. Ressaltou-se que as
seguidas ações criminosas descaracterizariam o crime continuado. Vencido
o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem ao consignar que a matéria
teria se esgotado no tribunal de justiça. Além disso, sinalizou a
existência de princípio de hermenêutica e aplicação do Direito, segundo o
qual o preceito deveria ser interpretado de modo a beneficiar e não a
prejudicar aquele protegido pela norma.
HC 109730/RS, rel. Min. Rosa Weber, 2.10.2012. (HC-109730)
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O crime continuado é uma ficção jurídica criada por razões de política criminal para impedir que o réu seja penalizado por penas desproporcionais, se fosse adotado o critério do cúmulo material.
In casu, a 1ª Turma entendeu ser necessário que o réu delinquente contumaz não faz jus as benesses do crime continuado, apesar da lei não prever essa exigência.
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