Há direito líquido e certo
ao apostilamento no cargo público quando a
Administração Pública impõe ao servidor
empossado por força de decisão liminar a necessidade
de desistência da ação judicial como
condição para o apostilamento e, na sequência,
indefere o pleito justamente em razão da falta de
decisão judicial favorável ao agente. O ato
administrativo de apostilamento é vinculado, não
cabendo ao agente público indeferi-lo se satisfeitos os seus
requisitos. O administrador está vinculado aos motivos postos
como fundamento para a prática do ato
administrativo, seja vinculado seja discricionário,
configurando vício de legalidade – justificando o
controle do Poder Judiciário – se forem inexistentes ou
inverídicos, bem como se faltar adequação
lógica entre as razões expostas e o resultado
alcançado, em atenção à teoria dos
motivos determinantes. Assim, um comportamento da
Administração que gera legítima expectativa no
servidor ou
no jurisdicionado não pode ser depois utilizado exatamente
para cassar esse direito, pois seria, no mínimo, prestigiar a
torpeza, ofendendo, assim, aos princípios da confiança
e da boa-fé objetiva, corolários do
princípio da moralidade. MS 13.948-DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO VINCULADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
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Direito Administrativo
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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