É possível a
demissão de servidor por improbidade administrativa em
processo administrativo disciplinar. A pena de
demissão não é exclusividade do
Judiciário, sendo
dever indeclinável da Administração apurar e,
eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer
ilícitos de natureza disciplinar, conforme o art. 143 da Lei
n. 8.112/1990. Conforme o entendimento da Terceira
Seção do STJ, em face da independência entre as
esferas administrativas e penais, o fato de o ato demissório
não defluir de condenação do servidor exarada
em processo judicial não implica ofensa aos
ditames da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada
sanção disciplinar é aplicada como
punição a ato que pode ser classificado como de
improbidade administrativa, mas não está expressamente
tipificado
no citado diploma legal, devendo, nesses casos, preponderar a regra
prevista na Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: MS 15.054-DF,
DJe 12/19/2011, e MS 12.536-DF, DJe 26/9/2008. MS 14.140-DF, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
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Direito Administrativo
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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