É necessária a efetiva
comprovação, no momento da impetração,
da dependência econômica e da convivência
socioafetiva com a prole brasileira para manter no país
o estrangeiro que tem filho brasileiro, mesmo que nascido
posteriormente à condenação penal e ao decreto
expulsório. A interpretação das
excludentes de expulsão do art. 75, II, da Lei n.
6.815/1980 deve ser flexibilizada, visando atender o melhor
interesse do menor a fim de tutelar a família, a
criança e o adolescente. Entretanto, o acolhimento desse
preceito não é absoluto, exigindo a efetiva
comprovação da dependência econômica e da
convivência socioafetiva com a prole brasileira, que
não se evidencia com a simples juntada de fotos. Ademais,
segundo informado pela autoridade impetrada, a filha residia
com companheiro – não com a sua genitora – e
não havia provas da dependência econômica do
menor (neto) em relação à avó.
Precedentes citados: AgRg no HC 115.603-DF, DJe 18/9/2009, e HC
98.735-DF, DJ 20/10/2008. HC 250.026-MS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26/9/2012.
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
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