A responsabilidade por débito
relativo ao consumo de água e serviço de esgoto
é de quem efetivamente obteve a prestação do
serviço. Trata-se de obrigação
de natureza pessoal, não se caracterizando como
obrigação propter rem. Assim, o
inadimplemento é do usuário que obteve a
prestação do serviço, razão por que
não cabe
responsabilizar o atual usuário por débito
pretérito relativo ao consumo de água de
usuário anterior. Precedentes citados: REsp 1.267.302-SP, DJe
17/11/2011 e AgRg no REsp 1.256.305-SP, DJe 19/9/2011. AgRg
no
REsp 1.313.235-RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO. DÉBITOS DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO CONSUMIDOR.
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Direito Administrativo,
Direito do Consumidor
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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