Trata-se de
REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração
da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de
ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma
conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando,
entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da
personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo –
decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À
míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser
realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo
CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida,
parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do
pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases
do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na
execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo
único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de
ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que
a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e
não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos
próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a
decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens
daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar
terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe
10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe
3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.
Marcadores:
Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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