Trata-se de
REsp oriundo de agravo de instrumento interposto, na origem, pela
recorrida contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
oposta em execução individual de sentença proferida em ação civil
pública (ACP). Ao agravo foi dado provimento, reconhecendo-se a
ilegitimidade passiva da recorrida, pois se entendeu, entre outras
questões, não ter ocorrido a solidariedade entre ela e a sociedade
cindida no que diz respeito ao objeto da ACP. Nas razões do especial,
alegou-se violação do art. 473 do CPC, porquanto a referida
ilegitimidade havia sido apreciada tanto na ACP quanto na ação
rescisória ajuizada pela recorrida. A Turma proveu o recurso ao
entendimento de que as questões efetivamente decididas no processo de
conhecimento (ACP) de forma definitiva, ainda que de ordem pública, como
a legitimidade ad causam, não podem ser novamente debatidas,
sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa
julgada. Precedentes citados: AgRg no REsp 752.245-MG, DJe 16/11/2009, e
AgRg no Ag 1.275.364-SP, DJe 5/5/2010. REsp 917.974-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
ACP. ILEGITIMIDADE. COISA JULGADA.
Marcadores:
Direitos Coletivos
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário