quarta-feira, 3 de outubro de 2012

ACP. ILEGITIMIDADE. COISA JULGADA.




Trata-se de REsp oriundo de agravo de instrumento interposto, na origem, pela recorrida contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução individual de sentença proferida em ação civil pública (ACP). Ao agravo foi dado provimento, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da recorrida, pois se entendeu, entre outras questões, não ter ocorrido a solidariedade entre ela e a sociedade cindida no que diz respeito ao objeto da ACP. Nas razões do especial, alegou-se violação do art. 473 do CPC, porquanto a referida ilegitimidade havia sido apreciada tanto na ACP quanto na ação rescisória ajuizada pela recorrida. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que as questões efetivamente decididas no processo de conhecimento (ACP) de forma definitiva, ainda que de ordem pública, como a legitimidade ad causam, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. Precedentes citados: AgRg no REsp 752.245-MG, DJe 16/11/2009, e AgRg no Ag 1.275.364-SP, DJe 5/5/2010. REsp 917.974-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011. 

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