In casu, a
sociedade empresária recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança e
ressarcimento em desfavor das recorrentes sob a alegação de que o
contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade civil da
qual elas eram sócias – extinta pelo decurso do prazo – não foi
cumprido. Esse contrato previa a elaboração pela recorrida do marketing
do texto que seria entregue ao comitê olímpico quando da apresentação
da candidatura de cidade brasileira para sediar os jogos olímpicos de
2004. Nos recursos especiais, as sócias sustentaram, entre outras
questões, sua ilegitimidade passiva ad causam, a irregularidade
da desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de se
comprovar a prestação do serviço por prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, a Turma negou-lhes provimento por entender que, nas
sociedades cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada – como na
hipótese, em que se trata de sociedade simples –, uma vez exaurido o
patrimônio da pessoa jurídica, não é necessário desconsiderar sua
personalidade para que se atinjam os bens dos sócios, conforme o art.
1.023 do CC/2002, o que evidencia a legitimidade das recorrentes para
figurar na demanda.
Ressaltou-se ainda que a vedação para utilizar prova
exclusivamente testemunhal descrita nos arts. 401 do CPC e 227 do
CC/2002 restringe-se à demonstração da existência do negócio jurídico em
si, não alcançando a verificação dos fatos e circunstâncias atinentes
ao contrato.
Precedente citado: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003. REsp 895.792-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/4/2011.
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