Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por participante de sociedade holding para ter acessos a documentos e mensagens eletrônicas (e-mails)
que dizem respeito às sociedades controladas, de cujo quadro societário
não participa. O TJ deu provimento ao apelo dos réus apenas para
afastar da condenação a exibição das mensagens eletrônicas. Esclarece o
Min. Relator que se tem, no caso, segundo o TJ, a constituição de uma holding familiar, cujas empresas – das quais a recorrente integra diretamente o quadro social (de quatro holdings)
– são também controladoras daquelas (das quais exige a exibição dos
documentos) de que não participa, ao menos de maneira direta, do capital
estipulado no contrato social. Assim, a controvérsia principal versa em
saber se a participação indireta tem a faculdade de conferir ao sócio
da holding familiar – que não é sócio das empresas controladas –
o direito de pedir a exibição de documentos que a lei confere somente
aos sócios. Para o Min. Relator, o direito de acesso aos documentos da
sociedade se dá com vistas a manter a harmonia na relação empresarial,
verificando a condição daquelas empresas a fim de que a holding
possa cumprir seu objetivo social. Assevera que impedir a recorrente de
ter acesso aos documentos das empresas controladas fere o princípio
constitucional da preservação da empresa. Por outro lado, aponta que a
jurisprudência deste Superior Tribunal já reconheceu a legitimidade
ativa de sócio de holding na ação de prestação de contas movida
contra empresa controlada, da qual é sócia indireta. Quanto aos outros
recursos especiais, reafirmou, nos termos da Súm. n. 372-STJ, que não
cabe “aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos”,
no que a Turma também acompanhou o voto do Min. Relator. Precedentes
citados: REsp 633.056-MG, DJ 2/5/2005; REsp 1.094.846-MS, DJe 3/6/2009, e
REsp 433.711-MS, DJ 22/4/2003. REsp 1.223.733-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
SÓCIA. HOLDING. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. EMPRESA CONTROLADORA.
Marcadores:
Direito Comercial
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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