A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é
permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida
permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do
militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus
em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição por possuir o
paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exército.
Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos quando se apresentara ao
batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do prazo
prescricional do art. 129 do CPM (“São reduzidos de metade os prazos da
prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e
um anos ou maior de setenta”).
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Deserção e crime permanente
Marcadores:
Direito Penal Militar
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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