A Turma
entendeu que compete ao foro da capital do estado processar e julgar a
ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em
âmbito regional, conforme estabelece o art. 93, II, do CDC, tratando-se
de competência absoluta. Frisou-se que, não obstante esse dispositivo
situar-se no capítulo relativo às ações coletivas para a defesa de
interesses individuais homogêneos, ele é aplicável também às ações
coletivas para a defesa de direitos difusos e coletivos, não se
limitando às demandas que envolvam relações de consumo. Precedente
citado: REsp 448.470-RS, DJe 15/12/2009. REsp 1.101.057-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
COMPETÊNCIA. ACP. DANO REGIONAL.
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Direitos Coletivos
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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