Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a
recurso ordinário em habeas corpus para aplicar o princípio da
insignificância em favor de condenado pela tentativa de subtração de
cartucho de tinta para impressora do Centro de Progressão Penitenciária,
em que trabalhava e cumpria pena por delito anterior —v. Informativos
618 e 625. Afirmou-se que, embora o bem pertencesse ao Estado, seu valor
poderia ser reputado ínfimo, quase zero, e a ausência de prejuízo que
pudesse advir para a Administração Pública seria suficiente para que
incidisse o postulado. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski,
relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso. Asseveravam
não poder ser considerado reduzido o grau de reprovabilidade da conduta
do paciente que, não mais primário, tentara furtar bem público na
constância do cumprimento de pena em estabelecimento penitenciário.
Observação: Os Min. Lewandowski e Min. Marco Aurélio consideraram além da reprovabilidade da conduta do acusado, mas também a primariedade do agente para fins de concessão do princípio da insignificância o que justificou o improvimento do ROC.
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