Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para
trancar ação penal ao fundamento de atipicidade de conduta (CP, art.
171, caput). Na espécie, o paciente supostamente teria auferido vantagem
para si, em prejuízo alheio, ao cobrar honorários advocatícios de
cliente beneficiado pela assistência judiciária gratuita, bem como
forjado celebração de acordo em ação de reparação de danos para
levantamento de valores referentes a seguro de vida. Aduzia a impetração
que, depois de ofertada e recebida a denúncia, juízo cível homologara,
por sentença, o citado acordo, reputando-o válido, isento de qualquer
ilegalidade; que os autores não teriam sofrido prejuízo algum; e que os
honorários advocatícios seriam efetivamente devidos — v. Informativo
576. Consignou-se não haver qualquer ilegalidade ou crime no fato de
advogado pactuar com seu cliente — em contrato de risco — a cobrança de
honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando
gozasse do benefício da gratuidade de justiça. Frisou-se que esse
entendimento estaria pacificado no Enunciado 450 da Súmula do STF (“São
devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da
justiça gratuita”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que denegava o
writ, e Cármen Lúcia, que o concedia parcialmente para trancar a ação
penal apenas quanto à conduta referente à cobrança de honorários
advocatícios de parte amparada pela gratuidade da justiça, ante a falta
de justa causa para o seu prosseguimento. Por outro lado, denegava a
ordem quanto à segunda conduta imputada ao paciente ao destacar que, na
denúncia, teriam sido descritos comportamentos típicos quanto à forja na
formalização de acordo, sendo factíveis e obviados os indícios de
autoria e materialidade delitivas.
terça-feira, 9 de outubro de 2012
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Direito Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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