As organizações maçônicas não estão dispensadas do pagamento do imposto
sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Essa a conclusão
da 1ª Turma ao conhecer, em parte, de recurso extraordinário e, por
maioria, negar-lhe provimento. Na espécie, discutia-se se templos
maçônicos se incluiriam no conceito de “templos de qualquer culto” ou de
“instituições de assistência social” para fins de concessão da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF [“Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI -
instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei”] — v. Informativo 582. Entendeu-se que o
enquadramento da recorrente na hipótese de imunidade constitucional
seria inviável, consoante o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Aludiu-se, ainda, à
observância do art. 14 do CTN para que pudesse existir a possibilidade
do gozo do benefício, matéria que não possuiria índole constitucional.
Pontuou-se que a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma
religião.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para
reconhecer o direito à imunidade tributária dos templos em que
realizados os cultos da recorrente. Sustentava que, diversamente das
isenções tributárias, que configurariam favores fiscais do Estado, as
imunidades decorreriam diretamente das liberdades, razão pela qual
mereceriam interpretação, no mínimo, estrita. Frisava não caber
potencializar o disposto no art. 111, II, do CTN — que determinaria a
interpretação literal da legislação tributária que dispusesse sobre
outorga de isenção —, estendendo-o às imunidades. Destacava que a
Constituição não teria restringido a imunidade à prática de uma
religião, mas apenas àquele ente que fosse reconhecido como templo de
qualquer culto. Asseverava que, em perspectiva menos rígida do conceito
de religião, certamente se conseguiria classificar a maçonaria como
corrente religiosa, que contemplaria física e metafísica. Explicava
haver inequívocos elementos de religiosidade na maçonaria. Presumia
conceito mais largo de religião, até mesmo em deferência ao art. 1º, V,
da CF, que consagraria o pluralismo como valor basilar da República.
Realçava que o pluralismo impediria que o Poder Judiciário adotasse
definição ortodoxa de religião.
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