MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DO CNJ.
A Turma,
prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que o presidente de
Tribunal de Justiça estadual que executa decisão proferida pelo CNJ não
pode ser considerado autoridade coatora para fins de impetração de
mandado de segurança. No caso, o presidente do tribunal decretou o
afastamento dos titulares de serventias extrajudiciais efetivados sem
concurso público após a CF com base no Pedido de Providências n. 861 do
CNJ. Sabe-se que, no mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela
que ordena a execução do ato impugnado e quem cumpre a ordem é o mero
executor. Portanto, como o ato coator emanou do CNJ, o presidente do
tribunal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação
mandamental. Assim, não cabe ao Judiciário substituir a autoridade
erroneamente indicada na petição inicial como coatora, além do que, no
caso, sendo o STF competente para o julgamento do mandamus,
haveria indevida alteração da competência absoluta. Precedentes citados:
RMS 29.896-GO, DJe 2/2/2010, e RMS 30.920-GO, DJe 22/2/2010. RMS 30.561-GO, Rel. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/8/2012.
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