EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.
A Seção
entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio
magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera
indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o
ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único,
da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária
vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos
de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou
da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário
eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos
extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.
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