INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
A Turma
reiterou que a pretensão punitiva da Administração Pública em relação à
infração administrativa que também configura crime em tese somente se
sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva
ação penal. Ademais, destacou-se que a regra constante do art. 4º da Lei
n. 9.873/1999 não se aplica às hipóteses em que a prescrição já se haja
consumado antes da entrada em vigor do referido diploma legal. In casu, o tribunal a quo
consignou que não houve sequer a abertura de inquérito policial e que
os fatos questionados são anteriores à edição da Lei n. 9.873/1999,
motivos pelos quais, na hipótese, torna-se inaplicável a aplicação da
equiparação da prescrição administrativa penal. Precedentes citados: MS
14.446-DF, DJe 15/2/2011; MS 15.462-DF, DJe 22/3/2011; EDcl no REsp
1.099.647-RS, DJe 15/12/2010, e REsp 1.088.405-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.116.477-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/8/2012.
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