ICMS. ENERGIA FURTADA ANTES DA ENTREGA AO CONSUMIDOR.
A energia
furtada antes da entrega ao consumidor final não pode ser objeto de
incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última
operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e
comercializa a eletricidade. O fato gerador do ICMS é o consumo de
energia elétrica, portanto o momento do consumo é o elemento temporal da
obrigação tributária, sendo o aspecto espacial o local onde ela é
consumida, logo o estado de destino é que recolhe o imposto. Dessa
forma, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia efetivamente
consumida. Portanto, embora a base de cálculo do ICMS inclua as
operações de produção e distribuição, conforme determinam os arts. 34, §
9º, do ADCT e 9º da LC n. 87/1996, essas fases não configuram
isoladamente hipótese de incidência do mencionado imposto. Assim, a
energia elétrica furtada nas operações de transmissão e distribuição não
sofre incidência de ICMS por absoluta “intributabilidade” em face da
não ocorrência do fato gerador. Precedente citado: REsp 960.476-SC, DJe
13/5/2009. REsp 1.306.356-PA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/8/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário