A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os writs
já impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação
deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio
constitucional em detrimento das vias recursais próprias
constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração de habeas corpus
como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou as cortes
superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos
jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação
para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido
processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável
duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus,
mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por
falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo
decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR,
DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe
1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012.
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO.
Marcadores:
Processo Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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