A Turma
concedeu a ordem por entender que deve ser interpretada com temperamento
a regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a
progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a
possibilidade imediata de fazê-lo,. Isso porque a realidade mostra que,
estando a pessoa presa, raramente tem condições de, desde logo,
comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar
estar trabalhando por meio de apresentação de carteira assinada. No
caso, o paciente cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP,
deixando, apenas, de obter a pretendida progressão prisional ante a
ausência de apresentação de carta de proposta de emprego, o que
configura o alegado constrangimento ilegal. Ademais, somente a
superveniente inércia do apenado em demonstrar o exercício de atividade
laboral lícita poderá autorizar a cassação do benefício. HC 229.494-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2012.
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
PROGRESSÃO. REGIME ABERTO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE.
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Direito Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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