A Turma
denegou a ordem na qual se buscava a nulidade absoluta do processo em
decorrência da falta de intimação pessoal do defensor dativo da data
designada para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nos termos
do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 370, § 4º, do
CPP. A Min. Relatora sustentou que, diante das peculiaridades do caso
concreto, a alegada nulidade estaria superada pela inércia da defesa.
Embora não intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, o
defensor dativo teve ciência da íntegra do acórdão e, somente após seis
anos, impetrou o presente writ. Segundo consta, a matéria
sequer foi ventilada nos recursos especiais e extraordinários
interpostos em favor do paciente. Assim, diante do transcurso de longo
período de tempo sem que nada fosse alegado pela defesa, não se afigura
plausível, à luz do princípio da segurança jurídica, o reconhecimento do
suposto vício. Precedentes do STF: HC 99.226-SP, DJ 8/10/2010; HC
96.777-BA, DJ 22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP, DJe
11/10/2010, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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