Segundo a previsão do art. 129, I, da Constituição Federal, cabe exclusivamente ao Ministério Público a titularidade da ação penal, não sendo certo admitir-se possível interesse subjetivo de pessoa supostamente vítima do delito quanto à obrigatoriedade da ação. No caso, uma vez solicitado pelo parquet e determinado pelo juiz o arquivamento dos autos do inquérito, porque já consagrada a extinção da punibilidade em outro processo, não se é de imaginar a abertura da via mandamental em proveito de pessoa supostamente interessada. Além do que a situação não permite a realização do procedimento previsto no art. 28 do CPP, tendo em vista a inexistência de discrepância entre o entendimento do titular da ação penal e a decisão do ente jurisdicional. Recurso improvido.(RMS 12.572/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 310)
Deve-se lembrar que se a decisão pelo arquivamento for teratológica (absurda) poderá ser impetrado MANDADO DE SEGURANÇA pelo ofendido, conforme julgado do HC 123365/SP – Rel. Min. Og Fernandes – em 22.06.10.
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
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