A Turma, ao
prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para afastar a hediondez do
delito de atentado violento ao pudor praticado pelo paciente, bem como
para excluir a incidência da causa especial de aumento de pena prevista
no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. Segundo o entendimento da Turma, os
crimes de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214, ambos
do CP), cometidos mediante violência presumida, não são considerados
hediondos se praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, que
alterou a redação dada a Lei dos Crimes Hediondos, visto que tais
delitos não estavam incluídos de forma expressa no art. 1º da Lei n.
8.072/1990. Quanto à circunstância majorante, sustentou-se sua
inaplicabilidade em decorrência da superveniência de lei penal mais
benéfica. A orientação jurisprudencial desta Corte a respeito do tema
era no sentido de que a causa especial de aumento de pena incidiria nos
crimes sexuais supracitados apenas quando resultassem lesões corporais
de natureza grave ou morte. Entretanto, com o advento da novel
legislação e a unificação dos delitos em tipo penal diverso (art.
217-A), sob a denominação de estupro de vulnerável, deve ser observado o
novo preceito secundário mais favorável ao paciente (art. 2º do CPP). HC 107.949-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/9/2012.
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. HEDIONDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INAPLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
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Direito Penal
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