A Turma
reconheceu que o benefício de auxílio-acidente concedido em momento
anterior à edição da Lei n. 9.032/1995 (que alterou a redação do art. 86
da Lei n. 8.213/1991) deverá observar o disposto na legislação em vigor
quando de sua concessão. Na oportunidade, destacou-se que o STF
reconheceu a repercussão geral do tema, firmando posicionamento pela
impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n.
9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data
anterior à vigência da respectiva norma. É que a majoração de benefícios
previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF,
art. 195, § 5º), também depende, para efeito de sua veiculação, da
observância do princípio da reserva de lei. E, segundo o posicionamento
do STF, o mencionado dispositivo legal não trouxe qualquer previsão de
fonte de custeio para atender, especificamente, a aplicação da lei aos
benefícios anteriormente concedidos. Assim, revisto anterior
posicionamento contrário do STJ sobre a matéria. Com fundamento no art.
543-B, § 3º, do CPC, a Turma, em sede de retratação, negou provimento ao
recurso. Precedente citado do STF: RE 613.033-SP, DJe 9/6/2011. REsp 1.072.739-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/9/2012.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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