terça-feira, 2 de outubro de 2012

RECURSOS IDÊNTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA DECISÃO.


O autor propôs ação de consignação em pagamento com o objetivo de afastar a mora relativa a contrato de financiamento imobiliário regido pelas regras do SFH o qual fora celebrado com instituição financeira e, também, ação declaratória de nulidade e revisão de cláusula contratual. O juiz de primeiro grau julgou procedente, em uma única sentença, ambas as demandas. Em decorrência, a ré interpôs duas apelações com razões idênticas, salientando que o recurso deveria ser único, abrangendo todo o decisum, em razão do princípio da unicidade recursal. O tribunal a quo proferiu dois acórdãos iguais, negando provimento às apelações. Inconformada, interpôs dois recursos especiais idênticos, os quais foram inadmitidos na origem. Com isso, a ré interpôs dois agravos de instrumentos que foram distribuídos, no STJ, a dois ministros diferentes. O primeiro negou provimento ao agravo, tendo a decisão transitado em julgado. O segundo conheceu do agravo e julgou procedente o REsp. Em face desta decisão, o autor interpôs agravo regimental que foi julgado improcedente. Como não houve mais recursos, a decisão transitou em julgado. Analisando os fatos, a Seção julgou procedente a ação para rescindir o acórdão que julgou procedente o agravo regimental, por ofensa à coisa julgada material, julgando-o prejudicado, tendo em vista a perda do seu objeto, em decorrência da existência de coisa julgada material a respeito das mesmas questões levantadas no recurso. 

AR 3.688-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 29/2/2012.

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