A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeaturem liquidação de sentença. Assim, é dispensável, na inicial da ação de conhecimento, que se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. REsp 959.338-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.
terça-feira, 2 de outubro de 2012
RECURSO REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRÊMIO. DOCUMENTAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
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Direito Tributário
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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