A ministra Isabel Gallotti admitiu o
processamento de duas reclamações apresentadas pela Disal Administradora
de Consórcios Ltda. contra decisões de turmas recursais que mantiveram a
redução da taxa de administração cobrada de consorciados desistentes na
devolução das parcelas pagas. Para a magistrada, as decisões divergem
do entendimento consolidado no STJ, segundo o qual as administradoras de
consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, de acordo
com o artigo 33 da Lei 8.177/91.
Na Reclamação 9.919, a empresa
alega que a decisão da Segunda Turma Recursal Mista de Mato Grosso do
Sul, ao manter sentença que reduziu a taxa de administração, está em
desacordo com a jurisprudência do STJ, que já se firmou no sentido de
que a fixação de taxas acima de 10% não configura abuso, desde que
esteja prevista no contrato.
Já na Reclamação 10.081, a empresa
diz que a decisão da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal da Bahia,
ao fixar a taxa de administração em 5%, tomou decisão ilegal, uma vez
que estava expressa no contrato a taxa de 19,6%. Além disso, a empresa
alega que os juros de mora na devolução das parcelas devem incidir
somente a partir do 31º dia do encerramento do grupo. Diante disso,
requereu a suspensão das decisões.
Precedentes
Ao
analisar os recursos, a ministra Isabel Gallotti observou que a empresa
tem razão quanto à vedação de redução da taxa. Entre outros
precedentes, citou o julgamento do Recurso Especial 1.114.604, submetido
ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo
Civil), no qual ficou definido que as administradoras de consórcio são
livres para estipular a taxa de administração.
Quanto à
incidência dos juros de mora na restituição dos valores pagos pelo
consorciado desistente, a ministra observou que também está correto o
entendimento da empresa, “tendo em vista que já ficou decidido que eles
incidem a partir do fim do prazo de 30 dias para a devolução das
parcelas”.
Diante disso, a ministra Isabel Gallotti admitiu as
reclamações e, por verificar os requisitos de urgência, concedeu liminar
para suspender os efeitos da execução, até o julgamento definitivo pela
Segunda Seção. Determinou ainda a divulgação da decisão, para que os
interessados, querendo, se manifestem.
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