O aumento da pena pela reincidência
em fração superior a 1/6 exige motivação
idônea. Embora a lei não preveja percentuais
mínimos e máximos de
majoração da pena pela reincidência, deve-se
atentar aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
necessidade e suficiência à reprovação e
à prevenção do crime.
Precedentes citados: HC 126.126-SP, DJe 7/6/2011, e HC 158.848-DF,
DJe 10/5/2010. HC 200.900-RJ,
Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A lei não prevê uma fração ideal para as agravantes e atenuantes, diferentemente das causas de aumento e diminuição de pena. Apesar disso, a jurisprudência tem adotado critérios objetivos para sua fixação, qual seja, 1/6 (um sexto) sobre a pena inicial fixada. Observa-se que a em caso de concursos de agravantes e atenuantes devem ser observados aquelas circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do CP.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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