Há responsabilidade
solidária da concessionária (fornecedor) e do
fabricante por vício em veículo zero
quilômetro. A aquisição de
veículo zero
quilômetro para uso profissional como táxi, por si
só, não afasta a possibilidade de
aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os que
participam da introdução do produto ou serviço
no
mercado respondem solidariamente por eventual vício do
produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a
cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade
e adequação do referido produto ou
serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que
ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do
produto a responsabilidade é solidária entre todos os
fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do
que preconiza o art. 18 do mencionado codex. REsp 611.872-RJ, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
2/10/2012.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa (Responsabilidade Objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa (Responsabilidade Objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No presente caso analisando as teorias do direito consumidor pode se dizer que houve aplicação da teoria finalista mitigada (aprofundada) eis o alargamento do conceito de consumidor.
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