domingo, 14 de outubro de 2012

DIREITO PENAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.


A cassação da aposentadoria não é consectário lógico da condenação penal. Os efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP devem ser interpretados restritivamente. Não havendo previsão legal expressa sobre a cassação de aposentadoria no referido artigo, não pode o juiz criminal determiná-la. Dessa forma, caso o réu tenha passado para a inatividade antes da condenação, sua aposentadoria não pode ser afetada por sentença penal condenatória posteriormente proferida, mesmo que o fato apurado tenha sido cometido quando o funcionário ainda estava ativo. Isso não significa que a prática de crime em serviço não possa afetar a aposentadoria, pois a cassação da aposentadoria tem previsão legal no âmbito administrativo. Precedentes citados do STF: RE 477.554-MG, DJe 25/8/2011; do STJ: REsp 1.250.950-DF, DJe 27/6/2012. RMS 31.980-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.


Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

O dispositivo legal menciona apenas cargo ou função pública, mas não a aposentadoria e permitir a cassação da aposentadoria como decorrência lógica   da condenação penal (efeito extrapenal da sentença condenatória) seria dar uma interpretação extensiva para uma norma material penal, o que é vedado.

Interessante é constatar que o processo administrativo acarreta a cassação da aposentadoria enquanto o processo criminal que em tese é mais gravoso não tem essa pena.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...