A cassação da aposentadoria
não é consectário lógico da
condenação penal. Os efeitos da
condenação previstos no art. 92 do CP devem ser
interpretados restritivamente. Não havendo previsão
legal expressa sobre a cassação de aposentadoria no
referido artigo, não pode o juiz criminal
determiná-la. Dessa forma, caso o réu tenha passado
para a
inatividade antes da condenação, sua aposentadoria
não pode ser afetada por sentença penal
condenatória posteriormente proferida, mesmo que o fato
apurado tenha sido cometido quando o funcionário ainda estava
ativo. Isso não significa que a prática de crime em
serviço não possa afetar a aposentadoria, pois a
cassação da aposentadoria tem previsão legal no
âmbito administrativo. Precedentes citados do
STF: RE 477.554-MG, DJe 25/8/2011; do STJ: REsp 1.250.950-DF, DJe
27/6/2012. RMS 31.980-ES, Rel. Min. Og
Fernandes,
julgado em 2/10/2012.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
O dispositivo legal menciona apenas cargo ou função pública, mas não a aposentadoria e permitir a cassação da aposentadoria como decorrência lógica da condenação penal (efeito extrapenal da sentença condenatória) seria dar uma interpretação extensiva para uma norma material penal, o que é vedado.
Interessante é constatar que o processo administrativo acarreta a cassação da aposentadoria enquanto o processo criminal que em tese é mais gravoso não tem essa pena.
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