In casu,
a recorrente (empresa que comercializa combustível) foi condenada a
pagar indenização à empresa recorrida (posto de combustíveis) pelos
danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de incêndio iniciado em
caminhão tanque de sua propriedade, que destruiu toda a instalação do
posto em 17/5/1992. No REsp, discute-se somente a liquidação dos lucros
cessantes. Alega a recorrente que, para as instâncias ordinárias, tais
lucros perdurariam até a atualidade, o que ofenderia o art. 402 do
CC/2002, bem como que eles deveriam ser delimitados ao tempo necessário
para as obras de reconstrução e deles seriam deduzidas as despesas
operacionais da empresa. Para a Min. Relatora, tem razão a recorrente
quanto aos lucros cessantes consistirem naquilo que a parte deixou
razoavelmente de lucrar; portanto, são devidos por um período certo, ou
seja, somente aquele em que a parte ficou impossibilitada de auferir
lucros em decorrência do evento danoso, que, no caso dos autos, seria o
período necessário para as obras de reconstrução do posto. Também
assevera proceder a afirmação da recorrente de que a apuração dos lucros
cessantes deve ser feita apenas considerando o lucro líquido,
deduzindo-se todas as despesas operacionais da empresa recorrida
(salários, aluguéis etc.), inclusive os tributos. Ademais, a recorrida
optou por não continuar na mesma atividade econômica, vendeu o imóvel
onde existia o empreendimento para outra empresa (há mais de 11 anos) e,
feita essa opção, o pagamento de lucros cessantes não pode ser
perpetuado sobre atividade que não é mais exercida. Diante do exposto, a
Turma deu provimento ao recurso para anular a decisão homologatória dos
cálculos e determinou o retorno dos autos à origem para que seja
realizada nova perícia nos termos do voto da Min. Relatora. Precedentes
citados: REsp 489.195-RJ, DJ 19/11/2007; REsp 575.080-CE, DJ 26/3/2007, e
REsp 613.648-RJ, DJ 16/4/2007. REsp 1.110.417-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
LUCROS CESSANTES. CÁLCULOS. INCÊNDIO.
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Direito Civil
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