terça-feira, 2 de outubro de 2012

CC. VEREADOR. FORO ESPECIAL.


Cinge-se a controvérsia em verificar se vereador possui foro especial por prerrogativa de função em ação penal na qual se apura crime cometido em município diverso de sua vereação. Em princípio, ressaltou-se que, embora a CF não estabeleça foro especial por prerrogativa de função no caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão conste das constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF, cabe à constituição do estado-membro prever a competência dos seus tribunais, observados os princípios da CF (art. 125, § 1º). In casu, sendo o acusado titular de mandado de vereador de município mineiro, apenas a constituição do respectivo estado poderia atribuir-lhe o foro especial. Porém, o art. 106 daquela Constituição não prevê foro especial para vereador, devendo, nesse caso, prevalecer a regra de competência do art. 70 do CPP (Competência territoral). Assim, como a prisão em flagrante ocorreu em município diverso daquele de sua vereação, por estar o vereador supostamente mantendo em sua residência um veículo objeto de furto, compete ao juízo desse local processar e julgar o feito. Precedentes citados do STF: ADI 541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe 28/6/2010, e HC 57.340-RJ, DJ 14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

        Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
        § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
        § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
        § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...