TEMPESTIVIDADE. FIM DO EXPEDIENTE FORENSE. CABIMENTO. EMBARGOS INFRIGENTES.
A Turma
reforçou o entendimento de que é intempestivo o recurso interposto no
último dia do prazo recursal, porém recebido após o término do
expediente forense. A protocolização de petições e recursos deve ser
efetuada dentro do horário de expediente nos termos da lei de
organização judiciária local (art. 172, § 3º, do CPC). No caso, a
protocolização do recurso foi indevidamente realizada, no último dia do
prazo, às 16h40min, em plantão judiciário, após o encerramento do
expediente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que ocorre às
14h, de acordo com a resolução local n. 30/2009. Reafirmou-se também que
os embargos infringentes só são cabíveis quando a sentença for
reformada por acórdão não unânime. Ou seja, não são cabíveis de decisão
unânime que reforma a sentença, nem de decisão não unânime que apenas
decide a respeito de novo tema. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag
726.110-SC, DJe 30/4/2010; REsp 688.540-MA, DJe 21.02.2006, e AgRg no Ag
1.388.548-MG, DJe 6/3/2012. AgRg no AREsp 96.048-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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