A Seção,
por maioria, entendeu que não é nulo processo administrativo disciplinar
– PAD conduzido por servidores que não possuam estabilidade no atual
cargo que ocupam, desde que já tenham adquirido a estabilidade no
serviço público. O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 dispõe que o PAD será
conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. No caso, um
dos membros da comissão processante ainda se encontrava em estágio
probatório relativo ao cargo de auditor fiscal, mas, em virtude de já
ter ocupado outro cargo por cerca de dez anos (técnico da Receita
Federal), já era estável no serviço público. Ressaltou-se, ademais, que
não se evidenciou nenhum prejuízo ao procedimento administrativo
instaurado, visto que o referido servidor não havia participado da fase
conclusiva, por ter sido substituído cerca de três meses depois de
instaurado o processo. Acrescentou-se, ainda, que, em virtude da nova
configuração administrativa, na qual são criados muitos órgãos
correicionais, é comum encontrar servidores nesses quadros que não
tenham estabilidade no cargo, embora sejam estáveis no serviço público.
Por fim, asseverou-se que a Lei n. 8.112/1990, ao disciplinar o
exercício do servidor em estágio probatório (art. 20, §§ 3º, 4º e 5º,
Lei n. 8.112/1990) não veda sua participação em comissão de sindicância
ou disciplinar. Portanto, a estabilidade exigida no art. 149 da
mencionada lei deve ser aferida no serviço público, não no cargo. MS 17.583-DF,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 12/9/2012 (ver Informativo n. 503).
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS NO SERVIÇO PÚBLICO.
Marcadores:
Direito Administrativo
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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