Nos casos
em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários
advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição
recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao
pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso
porque a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a
inobservância desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita.Tal
hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução
de honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a
alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do
recurso. Precedentes citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004;
EDcl no REsp 1.276.151-SC, DJe 17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe
14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP, DJe de 22/6/2010; REsp 870.444-CE,
DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 19/9/2012.
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
Marcadores:
Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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