A Turma,
por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de protesto
regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do
registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n.
9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado
pelo devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a posse do
título protestado ou da carta de anuência do credor, não importando se a
relação que deu origem à cártula é de consumo. A Min. Maria Isabel
Gallotti destacou que não se confunde o registro de dados de maus
pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de títulos. O
caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do referido artigo a
tais cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos cartórios
extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos a rígida
disciplina e fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública
por natureza e de caráter essencial ao regime legal dos títulos de
crédito, não se alterando a disciplina dos atos concernentes ao protesto
conforme esteja o título protestado vinculado ou não à relação de
consumo subjacente. Assim, diante da existência de legislação
específica, não há como transpor a disciplina do art. 43 do CDC para a
atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante dessas considerações,
deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que
julgou improcedente o pedido de condenação do credor por danos morais
decorrente da manutenção do nome do devedor no cartório de protesto de
título, mesmo após o pagamento do débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO.RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
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Direito Comercial
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