A Turma
manteve decisão proferida em ACP ajuizada pelo MP em que se condenou a
empresa de telefonia ora recorrente ao cumprimento de diversas
obrigações de fazer e não fazer, entre elas, a de não prestar serviços
de habilitação de linha telefônica sem autorização expressa, bem como a
de excluir os nomes de todos os consumidores dos bancos de restrição de
crédito em que não há prova escrita da solicitação do referido serviço,
sob pena de pagamento de multa diária. Em preliminar, sustentou-se a
regularidade da pretensão deduzida na inicial – o pedido de imposição de
obrigação de fazer ou não fazer à empresa telefônica –, feita sem
qualquer afronta ao ordenamento jurídico. Em seguida, considerou-se o MP
como parte legítima ad causam para a propositura da ACP na
defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores. No mérito,
a Min. Relatora asseverou que não houve qualquer violação da legislação
federal na análise do conjunto probatório uma vez que o decisum
condenatório está amparado em vasta documentação juntada aos autos, em
que se verifica que inúmeros consumidores tiveram linhas telefônicas
instaladas em seus nomes, em estados diversos de seu domicílio, sem sua
autorização, gerando, assim, cobranças indevidas pelo serviço e
irregular inscrição em cadastro de inadimplentes. Esclareceu, ainda, que
o acórdão recorrido, ao manter a sentença condenatória, em momento
algum, restringiu o direito da empresa de atender as solicitações via call center,
nem sequer se exigiu a formalidade da assinatura de contrato escrito.
De fato, o que se impõe à empresa telefônica é o condicionamento da
prestação do serviço à autorização escrita do consumidor de forma a
evidenciar a sua concordância. Observou, ainda, a Min. Relatora que a
rotina da empresa em nada será alterada; pois, conforme afirmado nas
próprias razões recursais, os prepostos já são orientados para, quando
da instalação da linha telefônica, conferir os dados do consumidor e
colher sua assinatura no termo de aceitação dos serviços. REsp 976.217-RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
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